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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001250-46.2023.5.08.0121

Diferenças salariais: piso salarial da categoria de engenheiro

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que “a remuneração do reclamante não integra o âmbito de incidência da norma enunciada na Lei 4.950-A/1966”, uma vez que a EMATER/PA, enquanto empresa pública vinculada à Secretaria do Estado da Agricultura se sujeita ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “A circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66, porquanto a empresa integrante da administração pública indireta equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53”. Precedentes. Cumpre salientar, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da OJ 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento do piso profissional fixado na Lei n. 4.950-A/1966 em múltiplos de salário mínimo à percepção inicial do reclamante, sem vinculação a esse para o fim de reajustes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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