TSTAg-AIRR 773-81.2019.5.09.0041
Incorporação da gratificação de função: forma de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Forma de cálculo
- Média das últimas 10 gratificações recebidas
- Óbice da súmula 333 do TST
- Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. MÉDIA DAS ÚLTIMAS 10 GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que o cálculo da gratificação de função a ser incorporada deve considerar a média ponderada das últimas dez gratificações recebidas. Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.