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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.192.009

Servidor público: reclassificação funcional fundada em sentença trabalhista anterior à lei n. 8.112/1990

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO TRABALHISTA AO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente apontou, de forma genérica, suposta falta de enfrentamento, sem indicar, especificamente, sua relevância para o julgamento do feito.

2. No que toca à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a controvérsia cinge-se ao pedido de reclassificação/reenquadramento calcado em sentença trabalhista proferida antes da Lei n. 8.112/1990, cujos efeitos não se projetam para o regime estatutário.

3. O reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos; não há relação de trato sucessivo, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.

4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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