STJAgInt no AREsp 3.169.220
Não ocorrência: extinção da execução fiscal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Extinção da execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Cancelamento administrativo
- Condenação em honorários
- Impugnação
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Nos casos em que a extinção da execução fiscal se dá pelo cancelamento da dívida, com fulcro no art. 26 da LEF, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério da equidade. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema n. 1.076/STJ. Precedentes.
3. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º, do CPC, na hipótese em que o exequente concorda com a impugnação apresentada. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.