Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.277.179

Furto qualificado: alegações genéricas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão está em saber se o agravante impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ mantém-se quando a parte não demonstra, de forma concreta e individualizada, que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.

4. A alegação genérica de que o agravo em recurso especial teria identificado os pontos fáticos incontroversos do acórdão recorrido não configura diálogo suficiente com o fundamento de inadmissão, pois não indica a passagem das razões recursais em que tal apontamento teria ocorrido nem demonstra a subsunção jurídica proposta.

5. A reafirmação de inconformismo com o mérito do recurso especial não pode ser analisada quando persiste o óbice formal de ausência de impugnação específica, que obsta o conhecimento da insurgência nesta sede.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.