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Jurisprudências

TSTRR 0000374-34.2022.5.05.0631

Prescrição bienal: recolhimento dos depósitos do FGTS

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Prescrição bienal
  • Recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Empregado público admitido com prévia aprovação em concurso público
  • Transmudação do regime jurídico celetista para estatutário
  • Possibilidade
  • Extinção do contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO COM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS em demanda ajuizada por empregada contratada pela Administração Pública, mediante aprovação em concurso público, em 24/4/1998, pelo regime celetista, o qual fora alterado para o estatutário a partir da vigência da Lei Municipal n.º 720/2003. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica da causa, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 382 do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 25 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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