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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.847

Execução penal: ordem concedida de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM APÓS REMIÇÃO ANTERIOR PELO ENCCEJA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e restabelecer a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM/2025, em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a disciplina do art. 126 da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ.

2. Não há bis in idem entre a remição obtida pela aprovação no ENCCEJA (ensino médio) e aquela decorrente de aprovação no ENEM, por se tratarem de exames distintos, com complexidade diversa e esforços educacionais autônomos, vedado apenas o acréscimo de 1/3 do art. 126, § 5º, da LEP quando não houver certificação de conclusão durante a execução.

3. A remição por estudo admite interpretação in bonam partem para alcançar hipóteses compatíveis com a finalidade ressocializadora do instituto, sendo legítima a utilização dos parâmetros normativos do CNJ para cálculo proporcional por áreas aprovadas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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