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Jurisprudências

TSTAIRR 1000382-54.2024.5.02.0001

Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Em recurso de revista, a primeira reclamada limita-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF. Assim, não preenche quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, ainda que tenha cumprido devidamente o pressuposto do art. 896, §1º-A, I da CLT, negando-se provimento ao presente agravo de instrumento no tema horas extras e reflexos. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema horas extras e reflexos AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Em recurso de revista, a primeira reclamada limita-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. Assim, não preenche qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, ainda que tenha cumprido devidamente o pressuposto do art. 896, §1º-A, I da CLT, negando-se provimento ao presente agravo de instrumento no tema intervalo intrajornada. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema intervalo intrajornada AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Em recurso de revista, a primeira reclamada limita-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais e divergência jurisprudencial, sem apontar qualquer violação à Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. Assim, não preenche quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, previstas no art. 896, §9º da CLT, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento, ainda que tenha cumprido devidamente o pressuposto do art. 896, §1º-A, I da CLT, negando-se provimento ao presente agravo de instrumento no tema assistência judiciária gratuita. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema assistência judiciária gratuita AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA SOMENTE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o teor da Súmula nº 388 do TST, a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Tem-se, portanto, de forma genérica e sem levar em consideração marcos temporais, que a multa do art. 477, §8º da CLT não se aplica à massa falida. No entanto, o acórdão recorrido entendeu por devida a condenação à multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em momento anterior à decretação de falência da empresa reclamada, concluindo pela inaplicabilidade da Súmula 388 do TST ao caso. Verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentindo de que a Súmula nº 388 do TST apenas se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorreu antes da extinção do contrato de trabalho. O trânsito do recurso de revista fica obstado pelo art. 896, §7º da CLT, impondo-se a manutenção de sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema multa do art. 477 da CLT

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento: I. Nos temas ¿horas extras e reflexos¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿assistência judiciária gratuita¿, por não se configurar quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896, §9º da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência nos temas; II. No tema ¿multa do art. 477 da CLT¿, por estar o acórdão regional, bem como a decisão denegatória, em perfeita harmonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, na forma do art. 896, §7º da CLT, não reconhecendo a transcendência da matéria, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de junho de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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