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Jurisprudências

TSTRRAg 0011249-11.2022.5.03.0052

Sindicato: substituição processual

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato
  • Substituição processual
  • Legitimidade ativa “ad causam” ampla
  • Interrupção da prescrição
  • Ajuizamento de protesto judicial após o advento da reforma trabalhista

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” AMPLA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é firme no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, o protesto judicial permanece como causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O art. 11, § 3º, da CLT, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de ação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática, sem excluir a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição previstas no artigo 202 do Código Civil, de aplicação subsidiária em razão da compatibilidade com o processo do trabalho. 3. Assim, confirma-se a decisão do Tribunal Regional que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, negou provimento ao recurso ordinário do réu. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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