TSTRR 1000322-30.2022.5.02.0073
Execução: atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo homologado judicialmente
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Aplicação da cláusula penal
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que é possível que o julgador reduza equitativamente a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, quando se tratar de atraso ínfimo e houver o adimplemento substancial. 3. Por outro lado, da interpretação do artigo 463 do Código Civil, extrai-se a impossibilidade da exclusão integral da aplicação da cláusula penal, sob pena de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional decidiu afastar integralmente a aplicação da cláusula penal prevista no acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que os atrasos de dois e um dia no pagamento de parcelas seriam ínfimos e que a antecipação da última parcela demonstraria a boa-fé da executada. Tal decisão, entretanto, contraria o entendimento desta Corte Superior, que admite apenas a redução equitativa da multa, mas veda sua exclusão integral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a incidência da cláusula penal pelo atraso no pagamento da 3ª e 4ª parcela do acordo, porém com redução da multa do percentual de 75% para 5%, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator