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Jurisprudências

STJREsp 2.163.545

Contrato de permuta e outras avenças: alienação fiduciária de imóvel

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de permuta e outras avenças
  • Alienação fiduciária de imóvel
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento
  • Ausência

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial, objetivando o cumprimento das obrigações assumidas nas cláusulas 3.2.1 e 7.6 do contrato celebrado entre as partes, denominado "Escritura de Permuta com Torna e Outras Avenças".

2. Assiste razão à recorrente ao afirmar a fragilidade do fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça, que se socorreu de precedente do STJ, para, a partir de trechos descontextualizados, supor decididas matérias que não integraram o objeto da controvérsia naquele julgamento.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a teor do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, em sua redação original, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida garantida considerar-se-á extinta, com exoneração recíproca das obrigações, permanecendo o imóvel com o credor fiduciário.

4. Ainda que se reconheça a impropriedade da citação do precedente do STJ pelo acórdão recorrido e se prestigie a orientação jurisprudencial desta Corte acerca do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997, a pretensão recursal não pode ser acolhida de imediato porque pressupõe, para sua procedência, a revisão do alcance subjetivo e objetivo da garantia fiduciária no contrato em apreço, providência que não pode ser realizada nesta instância especial por demandar interpretação das cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório.

5. Na linha da jurisprudência consolidada deste Tribunal, uma vez superado o fundamento jurídico do acórdão impugnado, cabe a esta Corte aplicar o direito à espécie. No entanto, caso o deslinde da controvérsia exija o revolvimento de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, em observância à diretriz jurídica estabelecida por este Tribunal Superior.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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