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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100913-07.2022.5.01.0247

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Petrobras
  • Regime licitatório simplificado
  • Vigência da lei nº 9.478/1997

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (Tema nº 1.118), reconhece-se a transcendência política. II. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/1998, e que, nesses casos, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS prescinde a comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei 8.666/93, aplicando-se o item IV da Súmula nº 331 do TST. III. O referido entendimento está em estrita em consonância com precedente da SDI-TST segundo o qual “1. em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, não se verifica a aderência às teses firmadas nos temas 246 e 1118 de repercussão geral do STF. 2. Em tal contexto, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST” (E-RR-101353-53.2017.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/08/2026). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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