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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.870.895

Execução fiscal: extinção

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Extinção
  • Fazenda nacional
  • Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
  • Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/21015
  • Omissão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/21015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários sucumbenciais quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).

3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que, ""quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal"" (e-STJ, fl. 606) - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ à presente demanda.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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