STJAgInt no RMS 66.220
Magistrada falecida: parcela autônoma de equivalência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Magistrada falecida
- Parcela autônoma de equivalência
- Prescrição
- Reconhecimento administrativo
- Renúncia tácita
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADA FALECIDA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 191 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento administrativo do direito à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE não implica renúncia tácita à prescrição quando o requerimento formulado por associação de classe não abrange magistrado falecido antes do ato, por ausência da condição de associado na época do reconhecimento.
3. Conforme jurisprudência do STJ, a verba em questão não possui caráter de prestação de trato sucessivo para fins de aplicação da Súmula 85/STJ, uma vez que a publicação oficial do ato administrativo constitui marco interruptivo que exige o exercício da pretensão no prazo legal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.