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Jurisprudências

STJAREsp 1.257.400

Observância do regulamento vigente à época da elegibilidade

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Observância do regulamento vigente à época da elegibilidade
  • Incompetência do juízo estadual
  • Litisconsórcio necessário
  • Ilegitimidade passiva
  • Equilíbrio atuarial
  • Divergência entre regime público e privado de previdência

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA ELEGIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGIME PÚBLICO E PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES SEM DEBATE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ANÁLISE DO REGULAMENTO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. BENEFÍCIO. APURAÇÃO A MENOR. INOBSERVÂNCIA DO VALOR COMPLEMENTAR ATRELADO AO PAGO PELO INSS. ALTERAÇÃO. NOVA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-CONTRATUAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.

1. Ausência de prequestionamento das teses de: i) incompetência do juízo estadual; ii) necessidade de formação de litisconsórcio com a patrocinadora e com o INSS; iii) ilegitimidade passiva da recorrente para o feito; iv) observância do equilíbrio atuarial, sob pena de seu rompimento; v) diferença entre o regime público e privada de previdência; vi) correção monetária; e vii) observância do regulamento vigente à época da elegibilidade. Inclusive porque referidas teses não foram temas suscitados na apelação, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que ratificam a conclusão de que não houve prequestionamento sobre referidos temas. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

2. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal concluiu pela prescindibilidade de perícia em razão da apuração de incorreção do cálculo inicial do benefício envolver "interpretação e aplicação das disposições do regulamento do plano", configurando, "portanto, matéria exclusivamente de direito". Neste contexto, a reversão do julgado para reconhecer a imprescindibilidade da prova demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

3. Nos mesmos óbices sumulares incorre a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao cabimento de revisão do benefício, visto que a irregularidade do valor pago, porquanto efetuado a menor que o devido quando acrescido com os valores pagos pelo INSS, baseou-se na interpretação do regulamento do plano de previdência, o que demandaria reexame do acervo e do referido pacto para acolhimento da tese de higidez do cálculo inicial apurado.

4. No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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