STJAgRg no AgRg no HC 928.967
Ingresso domiciliar sem justa causa: provas ilícitas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem justa causa
- Provas ilícitas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por violação de domicílio e absolvendo o paciente na Ação Penal n. 5419571-93.2019.8.09.0006.
2. Policiais militares, durante patrulhamento, ingressaram em residência sem portão após indivíduo correr ao avistar a viatura, sendo encontrado no banheiro e submetido a busca pessoal.
3. A Corte estadual considerou legítima a ação policial, justificando o ingresso pela atitude suspeita e antecedentes criminais do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do indivíduo ao avistar a polícia, associada a antecedentes criminais, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência exige justa causa verificável antes do ingresso domiciliar, não bastando atitude suspeita ou fuga para justificar a violação da inviolabilidade domiciliar.
6. A ação policial foi considerada ilegítima, pois não resultou em apreensão de objeto ilícito e culminou em condenação por desacato, contaminando a prova obtida.
7. A proteção domiciliar requer interpretação restritiva, e a fuga não configura flagrante delito ou fundadas razões para ingresso sem mandado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.556/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 890.004/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2024.
Tese
"1. A fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A proteção à inviolabilidade domiciliar exige interpretação restritiva, não sendo suficiente a mera suspeita ou antecedentes criminais para justificar a violação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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