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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100891-13.2022.5.01.0452

Deserção: benefício da justiça gratuita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, em razão dos óbices das Súmulas 126 e 333/TST. A Agravante, no entanto, não se insurge especificamente contra os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a sustentar a existência de afronta à ordem jurídica e de transcendência da causa, para, em seguida, repisar os argumentos expendidos no recurso de revista, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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