TSTAg-AIRR 0000325-54.2020.5.06.0010
A) agravo da reclamada: doença ocupacional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- A) agravo da reclamada
- Doença ocupacional
- Óbice da súmula 126 do TST
- Danos morais
- Indenização por danos morais
- Redução
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INDEVIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO ASSEGURADA. VICE-PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. OBJETO SOCIAL DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de abril de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator