STJAREsp 3.007.383
Liquidez do título executivo: capitalização diária dos juros
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Bancário
- Liquidez do título executivo
- Capitalização diária dos juros
- Alteração
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.