STJAgInt no AREsp 2.913.379
Tratamento médico: defensoria pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Tratamento médico
- Defensoria pública
- Insurgência recursal apenas quanto aos honorários sucumbenciais
- Debate sobre o valor dos honorários fixados
- Impossibilidade
- Necessário reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1002 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEBATE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os pontos essenciais para a resolução da causa, com argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, é inviável a revisão do valor e da divisão dos ônus de sucumbência entre as partes vencidas relativa aos honorários advocatícios fixados, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.