TSTAIRR 1001384-33.2016.5.02.0068
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Cômputo de juros
- Fato gerador
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO DE JUROS. FATO GERADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Juros