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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.239.851

Concussão, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente e receptação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese, o agravo em recurso especial não dirige argumentação específica ao fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade, não demonstra em que passagem do recurso especial teria sido adequadamente delimitada a questão federal nem explicita por que a conclusão da Vice-Presidência acerca da deficiência de fundamentação seria equivocada.

2. A indicação, no relatório da decisão monocrática, dos dispositivos e das teses veiculadas no recurso especial não se confunde com o exame do ônus de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, tampouco supre a necessidade de que a parte demonstre, nas razões do agravo, o desacerto do fundamento utilizado na origem.

3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando a decisão que rejeita os embargos de declaração esclarece, de forma fundamentada, a distinção entre o conteúdo do recurso especial e o cumprimento do ônus de impugnação específica no agravo, afastando a alegada contradição e obscuridade.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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