TSTRR 11089-11.2014.5.15.0091
Terceirização: atividade-fim do tomador de serviços
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim do tomador de serviços
- Licitude
- Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviços
- Má-aplicação da Súmula 331, I, do TST
- Julgados desta Corte
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviços. Esta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro Reclamado, mantendo o acórdão regional, no qual declarada a ilicitude da terceirização de serviços, reconhecido o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o Banco tomador (segundo Reclamado) e condenados os Demandados solidariamente ao pagamento de horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da jurisprudência pacificada pelo STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Caso em que o Tribunal Regional consignou que "a prestação de serviços ligava-se à atividade-fim do segundo reclamado, uma vez que é inerente ao desenvolvimento das funções de uma instituição financeira a cobrança das dívidas a ela devidas, em razão de empréstimos e execução de garantias concedidas pelos seus clientes, dentro do desenvolvimento normal de suas atividades.". Entendeu pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, reconhecendo o vínculo de emprego da Reclamante diretamente com o Banco tomador dos serviços. Condenou os Reclamados, solidariamente, ao pagamento das horas extras, em face do enquadramento da Autora como bancária. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Má-aplicação da Súmula 331, I, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula 331, I/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo Reclamado, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se custas processuais pela Reclamante, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, de cujo pagamento está dispensada, em face do deferimento da justiça gratuita (fl. 564).
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego