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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.106

Organização criminosa: dosimetria da pena

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Dosimetria da pena
  • Consequências do crime
  • Cumulação de causas de aumento
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando a inexistência de flagrante ilegalidade quanto à valoração negativa das consequências do crime na pena-base e à cumulação de causas de aumento no delito de organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ofício (CPP, art. 647-A); e (ii) se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena quanto à valoração negativa das consequências do crime na pena-base e à cumulação das causas de aumento previstas no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (CP, art. 68, parágrafo único).

III. Razões de decidir

3. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio não é admitida, cabendo a concessão de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se configura na hipótese (CPP, art. 647-A).

4. A revisão da dosimetria em habeas corpus possui caráter excepcional e exige ilegalidade manifesta aferível de plano; inexistência de vício evidente nas fases da pena apontadas.

5. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada em elementos concretos que transcendem as elementares do tipo penal, com base em relatórios técnicos e dados objetivos de incremento de homicídios e instabilidade local, legitimando a exasperação da pena-base.

6. A cumulação das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo (§ 2º) e à participação de adolescente (§ 4º, I), do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, é legítima quando assentada em fatos distintos e motivação concreta, não caracterizando bis in idem, com frações proporcionais ao maior desvalor da conduta.

7. O critério trifásico do CP admite incidência cumulativa de majorantes e o eventual deslocamento de causa de aumento para a primeira fase como circunstância judicial configura faculdade do julgador, sem nulidade pela não adoção (CP, art. 68, parágrafo único).

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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