TSTAg-AIRR 0010598-94.2023.5.15.0153
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Configuração", "dano moral
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Validade
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto aos temas "dano moral – configuração", "dano moral – valor arbitrado", "intervalo interjornada", "adicional noturno", "valor da causa – limitação da condenação" e "honorários advocatícios" inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A fundamentação per relationem, com a adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para o deslinde da controvérsia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a motivação por remissão, porquanto compatível com a exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho de admissibilidade, os quais se mostraram suficientes ao exame das questões suscitadas pela parte. Não há que se falar, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FORNECIMENTO DE EPI'S. A Corte Regional, com amparo em laudo pericial, concluiu que a entrega de EPI's não foi apta a elidir a insalubridade reconhecida, dada a natureza biológica do agente nocivo e a impossibilidade de neutralização integral do risco. A revisão da conclusão obtida pelo e. TRT exigiria o reexame do laudo pericial e das provas documentais e técnicas produzidas nos autos, providência vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional amparou-se nos elementos probatórios dos autos, em especial na prova testemunhal, para reconhecer a supressão parcial do intervalo intrajornada. A distribuição do ônus da prova foi observada pela instância ordinária, que decidiu com base em prova efetivamente produzida, e não por mera presunção em desfavor da parte agravante. A modificação do julgado, na forma pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – JUNTADA PARCIAL DE CARTÃO DE PONTO. Quanto ao período não abrangido pelos cartões de ponto juntados, o e. TRT decidiu com base na presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, decorrente da ausência de apresentação integral dos controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST. O entendimento de que a condenação ao pagamento de horas extraordinárias pode alcançar período não abrangido diretamente pela prova encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 239 do TST, que, em reafirmação da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1, fixou a tese de que a decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. Estando a decisão regional em consonância com precedente vinculante desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno nos temas "Assédio Moral", "Intervalo Interjornada", "Adicional Noturno" e "Valor Arbitrado da Indenização por Dano Moral". Também por unanimidade, negar provimento ao agravo interno nos temas ¿adicional de insalubridade ¿ fornecimento de EPI¿s¿, "intervalo intrajornada ¿ ônus da prova¿, "horas extras ¿ juntada parcial de cartão de ponto" e ¿negativa de prestação jurisdicional¿. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora