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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010868-69.2022.5.15.0019

Sumaríssimo 1: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a matéria controvertida, reafirmando que a insalubridade em grau médio decorreu do contato habitual da reclamante com agentes biológicos nas atividades descritas no laudo pericial (curativos, massagens, etc.), enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ressaltou-se que a caracterização da insalubridade depende da exposição permanente a agentes nocivos, o que restou comprovado pela prova técnica, na medida em que o contato ao agente insalubre se dava de forma habitual e inerente à atividade desempenhada pelo reclamante, na função de fisioterapeuta em ambiente hospitalar. A Corte de origem ponderou, ainda, o teor dos depoimentos colhidos das testemunhas trazidas a convite das partes, relativamente ao número reduzido de pacientes atendidos no setor pós-cirúrgico, bem como à limpeza efetivada pelo autor. Dessa forma, concluiu que “o conjunto probatório deixa evidente que o autor estava exposto a agentes biológicos, em razão do atendimento a pacientes, na função de fisioterapia”. Não há de se falar, portanto, em vício de fundamentação do acórdão do TRT, porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV). Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. FISIOTERAPEUTA. CONTATO COM PACIENTES EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. O enquadramento da atividade do reclamante no Anexo 14 da NR 15, e a consequente conclusão pela exposição do autor a agente insalubre em grau médico, decorreu da constatação do contato permanente da parte com pacientes em ambiente hospitalar, a teor da regulamentação do art. 190 da CLT. Desse modo, a controvérsia da parte quanto a tal enquadramento não permite visualizar violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, a autorizar o conhecimento do recurso de revista tal como sustentado pela parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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