TSTAg-AIRR 101158-23.2018.5.01.0032
Petrobras: rito sumaríssimo
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DA GUIA DE CUSTAS (GRU) E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante da divergência entre os códigos de barras da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, efetivamente não restou demonstrado o pagamento das custas no momento da interposição do recurso de revista. Nesse contexto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista revela-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento das custas processuais, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal, o que não foi observado. II. É inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte em casos como tal, por não se tratar de recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. III. Esclareça-se, ainda, que eventual comprovação posterior, fora do prazo do recurso, não teria o condão de demover a deserção do recurso de revista, à luz da Súmula 245 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas.