STJAgRg no HC 1.069.739
Lavagem de capitais e organização criminosa: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais e organização criminosa
- Inépcia da denúncia
- Supressão de instância
- Reiteração de pedidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao trancamento parcial da ação penal quanto à imputação de lavagem de capitais referente ao episódio Humility (dissimulação e ocultação da propriedade de embarcação, mediante interposição de pessoa jurídica).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as teses de inépcia da denúncia e inimputabilidade (idade de 16 anos à época dos fatos) podem ser apreciadas por esta Corte sem o prévio exame pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há reiteração de pedidos, diante de anterior julgamento do habeas corpus pela Corte local e de decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, afastando o trancamento por inépcia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se que as teses de inépcia da denúncia, por ausência de descrição mínima do crime antecedente vinculado ao episódio Humility, e de inimputabilidade do agravante, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que registrou a existência de coisa julgada parcial e não conheceu do ponto, atraindo o óbice da supressão de instância nesta Corte Superior.
4. Registra-se que há reiteração de pedidos, pois a Corte local já apreciou o mandamus anterior (HC n. 0030850-95.2024.8.19.0000), e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já julgou o HC n. 908.168/RJ, impedindo novo exame das mesmas pretensões por esta via.
5. Destarte, no que remanesce, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP: expõe os fatos criminosos, identifica os acusados e indica indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive quanto à lavagem de capitais relacionada à embarcação Humility, o que afasta a alegada inépcia e não autoriza o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus. O trancamento é medida excepcional, não demonstrada de plano, e a discussão sobre ausência de justa causa demanda instrução probatória no juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe a esta Corte apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior na origem ou nesta Corte, obstando o conhecimento do writ.
3. A denúncia que descreve de forma objetiva a conduta, qualifica os acusados e indica indícios suficientes de autoria e materialidade atende ao art. 41 do CPP, afastando a inépcia e, por consequência, o trancamento da ação penal por falta de justa causa na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 207.861/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.213/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 807.435/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/5/2023; STJ, HC n. 987.128/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 124.956/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.281/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 194.217/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024.
Tese
1. Não cabe a esta Corte apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior na origem ou nesta Corte, obstando o conhecimento do writ.
3. A denúncia que descreve de forma objetiva a conduta, qualifica os acusados e indica indícios suficientes de autoria e materialidade atende ao art. 41 do CPP, afastando a inépcia e, por consequência, o trancamento da ação penal por falta de justa causa na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.