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Jurisprudências

TSTRR 1000529-96.2023.5.02.0007

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ineficácia da fiscalização
  • Culpa in vigilando
  • Não comprovação
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1.118 DO STF. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1.118 DO STF. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 246 da Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), firmou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do contratante público na fiscalização do contrato administrativo. Posteriormente, no julgamento do Tema n.º 1.118 da repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou essa orientação, assentando que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver fundada exclusivamente em presunção de culpa ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do contratante público ou de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a conduta comissiva ou omissiva da Administração. No caso em apreço, a Corte de origem, imputou ao ente da Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não haveria nos autos prova quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais pela prestadora de serviços. Todavia, tais fundamentos não evidenciam conduta concreta da Administração Pública apta a demonstrar falha efetiva na fiscalização do contrato administrativo, limitando-se a extrair a responsabilidade do Poder Público a partir do próprio inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional entendeu que o valor atribuído à causa na exordial deve ser observado para fins de liquidação, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT c/c o 492 do CPC/2015. No julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (publicado no DEJT em 07.12.2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida. Nessa senda, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor" não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do Município reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para admitir o trânsito da Revista; II ¿ conhecer do Recurso de Revista do Município de São Paulo, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Exclui-se eventual condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Constatado nos autos o benefício da justiça gratuita, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT; III - conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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