TSTAg-RRAg 2806-52.2016.5.05.0561
Empregado público: admissão sob regime celetista, sem submissão a concurso público, em data anterior a 05/10/1983
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado público
- Estabilidade na forma do art. 19 do adct
- Prescrição bienal
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Reserva de Plenário
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SOB REGIME CELETISTA, SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, EM DATA ANTERIOR A 05/10/1983. ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE RECONHECE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que o Reclamante tenha sido admitido sem concurso público, quando em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 - art. 19 da ADCT. II. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o Reclamante foi admitido, sem submissão a concurso público, em 03/03/1975, sendo, desse modo, estável nos termos do art. 19 do ADCT e, portanto, é válida a transmudação de regime jurídico. III. Assim, uma vez transmudado o regime de celetista para estatutário, ocorreu a extinção do contrato de trabalho e, por consequência, iniciou-se a contagem da prescrição bienal a partir da mudança de regime (Súmula nº 382 do TST). IV. Por decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência política da causa, bem como a prescrição da pretensão da parte Autora de recebimento dos depósitos fundiários. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Reserva de Plenário; Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança