TSTAg-ARR 113-08.2013.5.09.0006
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de condenação
- Comprovação da efetiva fiscalização
- Na hipótese destes autos, a C
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CULPA NÃO RECONHECIDA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior reformou a decisão regional para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que evidenciaram ausência de culpa em razão da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) negar provimento ao agravo; b) reiterar a determinação da decisão de id. 96436649, para que a SETPOESDC exclua a autuação do BANCO DO BRASIL S.A. dos autos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Convencional