STFARE 1.541.698 ED-AgR
Exceção de pré-executividade: enunciado nº 279 da Súmula/STF
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Exceção de pré-executividade
- Enunciado nº 279 da Súmula/STF
- Fundamentação não combatida
- Enunciado nº 283 da Súmula/STF
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Exceção de pré-executividade. Reexame de provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Fundamentação não combatida. Enunciado nº 283 da Súmula/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a recurso extraordinário fundado na alegada inconstitucionalidade dos encargos legais aplicados em execução fiscal (juros, correção monetária e multa), por supostamente excederem o índice da Taxa Selic, sendo suscitada a controvérsia por meio de exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se é cabível a discussão, por meio de exceção de pré-executividade, da inconstitucionalidade dos encargos legais aplicados à execução fiscal e (ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas; e (iii) se o recurso deixou de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, obstando seu conhecimento na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. A discussão sobre a constitucionalidade dos juros, da correção monetária e da multa superiores à Taxa Selic, na hipótese dos autos, foi veiculada por exceção de pré-executividade, cuja admissibilidade limita-se a matérias de ordem pública conhecíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, o que não se verifica na espécie.
4. No acórdão recorrido, assentou-se que a aferição dos índices aplicados pela Fazenda à dívida ativa exigiria reexame de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
5. A parte agravante não impugnou, de modo específico, o fundamento do acórdão no qual se reconheceu a inadequação da exceptio para a matéria alegada, o que autoriza a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF.
6. Inexistindo violação direta a dispositivo constitucional, mas apenas eventual afronta reflexa decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.