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Jurisprudências

STJAgRg no Inq 1.501

Inquérito: intempestividade

Relator(a): Laurita Vaz

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1.1. Agravo Regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior, a qual autorizou buscas e apreensões. 1.2. O investigado interpôs o Agravo Regimental em 07/01/2022, após a decisão inicial proferida em 08/10/2021 e cumprida em 04/11/2021, sendo arguida a intempestividade do recurso pelo Ministério Público.

II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental interposto pelo investigado é tempestivo, considerando o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990.

III. Razões de decidir 3.1. O Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no artigo 258 do RISTJ e no artigo 39 da Lei n. 8.038/1990, sendo, portanto, intempestivo. 3.2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

4. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por maioria, não conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrghi votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo que conheciam do agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] o entendimento consignado no voto condutor, a meu sentir, a decisão monocrática agravada não se limitou a apreciar a irresignação manifestada pelo ora agravante como mero pedido de reconsideração, mas conheceu e indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade e de suspensão das diligências anteriormente autorizadas".

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