STJAgRg no RCD no HC 1.047.668
Tráfico de drogas: indeferimento de prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Indeferimento de prova
- Cerceamento de defesa não configurado
- Preclusão do arrolamento tardio
- Ausência de prejuízo concreto
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO ARROLAMENTO TARDIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado, destinatário da prova, a indeferir as diligências reputadas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
2. O Tribunal de origem assentou a preclusão do arrolamento de testemunhas fora do momento processual adequado e a ausência de demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. As afirmações genéricas de essencialidade das testemunhas e sobre dificuldade operacional por parte da defensoria pública não suplantam a preclusão decorrente do arrolamento tardio nem evidenciam ilegalidade flagrante, porquanto o indeferimento foi fundamentado e não houve demonstração concreta de prejuízo; ademais, é incabível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a indispensabilidade da prova pretendida, não se justificando a redesignação de audiência quando ausentes elementos objetivos de pertinência e relevância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.