TSTAg-RRAg 20222-54.2022.5.04.0301
Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Comprovada a cooperação e reunião de interesses
- Labor em benefício das duas reclamadas
- Dispensa por justa causa
- Invalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. COMPROVADA A COOPERAÇÃO E REUNIÃO DE INTERESSES. LABOR EM BENEFÍCIO DAS DUAS RECLAMADAS. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INVALIDADE. NÃO COMPROVADO O ÂNIMO DE ABANDONAR. ART. 482, "I", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios