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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.271

Tráfico de drogas: decisão de inadmissibilidade na origem

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial expedida na origem e se há ilegalidade patente que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao agravante impugnar de maneira objetiva e específica a totalidade dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial na origem.

4. A ausência de refutação de fundamento autônomo e suficiente adotado na decisão denegatória atrai a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial por descumprimento de pressuposto formal obsta a análise das teses de mérito, inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão de ordem de oficio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade proferida na origem (Súmula 182 do STJ). 2. O não conhecimento do agravo obsta a análise de mérito da pretensão recursal, salvo flagrante ilegalidade constatada de plano. " Legislação citada: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 182.

Tese

"1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade proferida na origem (Súmula 182 do STJ). 2. O não conhecimento do agravo obsta a análise de mérito da pretensão recursal, salvo flagrante ilegalidade constatada de plano. " Legislação citada: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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