STJAgRg no AREsp 3.139.000
Comutação de pena: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Decreto n. 12.338/2024
- Interpretação restritiva e sistemática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou a comutação de pena concedida na execução penal com base no Decreto n. 12.338/2024.
2. O acórdão estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para indeferir a comutação, considerando que, em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o benefício é restrito a penas que não ultrapassem 4 anos, e que a pena unificada do apenado soma 22 anos, 9 meses e 10 dias, proveniente de condenações por roubo majorado, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 autoriza a comutação para condenado por crime com violência ou grave ameaça cuja pena unificada ultrapassa 4 anos, à luz da interpretação sistemática com os arts. 7º e 9º, III; e (ii) saber se a vedação do art. 9º, III, limita-se ao indulto ou também restringe a comutação, sendo inadmissível analogia in pejus.
III. Razões de decidir
4. Decretos de indulto e de comutação constituem atos normativos de clemência e exigem interpretação restritiva e sistemática, que não admite ampliação das hipóteses previstas.
5. A aplicação do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe a soma das penas correspondentes a infrações diversas, nos termos do art. 7º, o que inviabiliza análise fracionada ou segmentada para concessão do benefício.
6. A concessão de benefício a crimes praticados com violência ou grave ameaça encontra limite objetivo no art. 9º, III, que restringe a concessão a penas não superiores a 4 anos, o que afasta a incidência do art. 13 de forma isolada para alcançar reprimendas superiores a esse patamar.
7. A tese de que o art. 9º, III, refere-se apenas ao indulto não se sustenta, pois a interpretação sistemática do decreto impede extensão da comutação a hipóteses não contempladas pelo ato presidencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.