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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020733-48.2016.5.04.0241

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: política de orientação para melhoria

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Política de orientação para melhoria
  • Inobservância
  • Nulidade da dispensa
  • Reintegração
  • Dano moral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. No que se refere ao pedido de suspensão do feito, tem-se que o STF, quando do julgamento do ARE 1.458.842/RS interposto pela WMS Supermercados do Brasil LTDA, que tratava da questão relativa às limitações da Política de Orientação para Melhoria – POM, para efeito de demissão de seus empregados, concluiu pela ausência de repercussão geral sob o fundamento de que o exame da matéria dependeria de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Logo, na linha dos precedentes desta 2ª Turma, incabível o pedido de suspensão. No mérito, na hipótese, a decisão agravada desproveu o agravo de instrumento da reclamada para manter o acórdão regional que invalidou o ato da dispensa. Isto porque constou do acórdão regional que “a reclamada deixou de observar norma interna por ela mesma instituída, de observância obrigatória, para possibilitar a despedida da reclamante, o que resulta na obrigação de reintegrá-la no emprego e de indenizar a íntegra da remuneração a que teria direito no período”. Tal decisão, portanto, encontra-se em conformidade com o julgamento do Tema 11 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Desse modo, não havendo qualquer evidência nos autos no sentido de que o reclamado tenha cumprido o seu regramento de política de orientação para melhoria quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido os termos da decisão monocrática que manteve a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego. Agravo interno não provido. DANO MORAL – CANTOS MOTIVACIONAIS – CHEERS. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a participação do empregado em reuniões nas quais era obrigado a entoar cânticos motivacionais ou realizar danças enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Constou do acórdão regional que a participação em tais eventos era obrigatória, pois, segundo testemunha ouvida, “cheers consistia num 'grito de guerra', sendo que primeiro tinha uma reunião de piso, onde passavam as metas de venda, sendo que ao final, faziam o cheers; que no cheers deviam cantar e dançar, sendo obrigatória a participação dos empregados, já que o cheers 'era para gente animar'; que caso o empregado não participasse, às vezes tinha a atenção chamada no próprio momento do cheers, ou, depois, recebiam uma advertência verbal”. Nesse cenário, o apelo encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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