STJREsp 2.202.050
Reconhecimento de usucapião extraordinária em favor dos promovidos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Reconhecimento de usucapião extraordinária em favor dos promovidos
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos da usucapião
- Matéria fático-probatória
- Terreno de marinha
- Regime de enfiteuse
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS PROMOVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige análise de prova acerca da posse, do tempo e do animus domini, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
4. É possível usucapir, entre particulares, domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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