TSTRR 0000795-04.2020.5.09.0010
Sindicato: legitimidade para atuar como substituto processual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Sindicato
- Legitimidade para atuar como substituto processual
- Adicional de insalubridade
- Ambiente hospitalar
- Período da pandemia da covid-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE HOSPITALAR. PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao afastar legitimidade ativa do Sindicato para postular o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, a todos os empregados da EBSERH que desenvolvem presencialmente suas atividades profissionais nas dependências do Hospital das Clínicas da UFPR, durante a pandemia de covid-19, ao fundamento de que “a insalubridade no estabelecimento da segunda Reclamada (UFPR) depende de apreciação das condições de exposição e proteção de cada categoria, o que ultrapassa a homogeneidade fática necessária para a caracterização de direito individual homogêneo, para fins de tutela coletiva”, violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por afronta ao artigo 8º, III, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à legitimidade ativa do Sindicato autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito. Brasília, 29 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator