STJAgInt no AREsp 3.032.228
Oposição: compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Oposição
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Inadimplemento contratual
- Cláusula resolutiva expressa
- Constituição em mora
- Interpelação prévia
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTERPELAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA NO CASO CONCRETO DIANTE DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DÉBITO OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE POSTERIOR PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. SÚMULA 543/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela dispensa da interpelação prévia para a constituição em mora da promitente compradora, em razão da sua ciência inequívoca do débito em anterior demanda judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da boa-fé da possuidora e da proporcionalidade da negativa do direito de retenção, com base no longo período de ocupação do imóvel sem a contraprestação devida após o reconhecimento judicial do débito, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, por depender de reexame de fatos e provas.
3. A ausência de debate pelo acórdão recorrido sobre a tese de enriquecimento sem causa do atual proprietário registral (art. 884 do Código Civil) atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por falta do indispensável prequestionamento.
4. A alegação de violação a enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ. Ademais, a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado quanto ao pedido de restituição das parcelas pagas configura deficiência na fundamentação do recurso, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.