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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.228.240

Execução fiscal: prazo para oposição dos embargos à execução

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto ao definido no Tema n. 131/STJ, que não se aplica ao caso dos autos. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: [...] Outrossim, a respeito da alegada necessidade de intimação quanto à aceitação da penhora para o início da fluência do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Vejamos: [...] No caso dos autos, conforme apontado no relatório, o Juízo da execução fiscal demonstrou em sua decisão que houve ciência inequívoca do devedor quanto à penhora on-line realizada [...]."

II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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