TSTAg-RR-RR 0100007-69.2022.5.01.0068
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Ressalva de entendimento do Relator
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. O fato de o empregado receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Ressalva de entendimento do Relator. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator