STFRE 1.533.687 AgR-ED
Incidência de juros de mora: fazenda Pública
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Incidência de juros de mora
- Fazenda Pública
- Ausência de omissão e contradição
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência de juros de mora. Fazenda Pública. Súmula Vinculante 17. Ausência de omissão e contradição. Rejeição aos embargos de declaração.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário, no qual se discutia a incidência de juros moratórios sobre precatório durante o chamado “período de graça” previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros moratórios (inclusive com aplicação da taxa SELIC) sobre valores inscritos em precatório pagos durante o período de graça constitucional.
III. Razões de decidir
3. A matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do tema 1.037 da repercussão geral, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17 mesmo após a EC 62/2009.
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não incide a taxa SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios, conforme decidido no RE 1.515.163 RG.
5. Não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco violação à coisa julgada, sendo inaplicável a tese de que há incidência de juros no período em que a Constituição expressamente afasta a mora da Fazenda Pública.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional 62/2009.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 17, RE 1.515.163 RG.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.