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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.097.669

Tráfico de drogas: omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. TENATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Neste caso, a inaplicabilidade do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas decorreu da constatação de que o embargante e o corréu estão envolvidos e na estrutura organizacional, que deu suporte ao transporte de grande quantidade de drogas com estrutura profissional, contando, inclusive, com a presença de um batedor, circunstâncias incompatíveis com o privilégio pleiteado.

3. Sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, pretende-se, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente desse meio recursal, que não se presta ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante.

4. Embargos rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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