Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.899.549

ICMS: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Controvérsia decidida à luz de direito local (ricms/se)
  • Pretensão que demanda reexame de provas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (RICMS/SE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia os pontos essenciais da controvérsia e adota fundamentação suficiente para a solução da lide, nos termos dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Regulamento do ICMS de Sergipe), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

3. Para infirmar as conclusões sobre a ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. N ão cabe a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.