STJAgInt no AREsp 3.093.747
Concurso público: teste de aptidão física
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Teste de aptidão física
- Competência do supremo tribunal federal
- Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ÓBICE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º, II e da Constituição art. 37, Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
2. O recurso especial inova em questão que não foi objeto do acórdão recorrido, qual seja, a suposta violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e a suposta negativa ao direito de opção pelos efeitos da ação coletiva. Assim, é carente de prequestionamento. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.