TSTAg-AIRR 0000848-88.2025.5.10.0007
Rito sumaríssimo: cabimento de agravo interno
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cabimento de agravo interno
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 422 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida pela Presidência desta Corte não conheceu do agravo de instrumento da parte agravante, sob o fundamento de que os argumentos trazidos não impugnaram precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que a deficiência de fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator