STJEDcl no AgRg no AREsp 2.898.293
Homicídio: tribunal do júri
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Tribunal do júri
- Omissão e contradição
- Assertiva genérica
- Insuficiência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSERTIVA GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. É exigência desta Corte que o agravante demonstre, com particularidade e concretude, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Não basta invocar, de modo abstrato, que a questão versaria sobre matéria de direito, é necessário confrontar, ponto a ponto, a fundamentação que embasou a decisão do Tribunal de origem e evidenciar por quais razões específicas o exame pretendido prescinde do reexame probatório.
3. No caso concreto, a defesa não logrou demonstrar essa dissociação. O que o embargante denomina "contradição" é, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e reiteração de argumentos já apreciados. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, e não entre o julgado e a posição da parte.
4. O habeas corpus de ofício constitui faculdade e iniciativa do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, que possa ser percebida a um primeiro olhar, e não pode ser invocada para superar a inadmissibilidade do recurso, nem para exigir motivação específica quanto à sua não concessão.
5. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.