STJAgRg no RHC 205.455
Prisão preventiva: réu denunciado por crimes contra a dignidade sexual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Réu denunciado por crimes contra a dignidade sexual
- Insuficiente fundamentação quanto ao reputado risco à ordem pública
- Primariedade e ausência de maus antecedentes
- Ilegitimidade da medida cautelar extrema
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes.
2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis.
3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva.
5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos, embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual revela ausência de contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que pressupõe urgência.
7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta, todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série" com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício contemporâneo de risco à ordem pública.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
9. Agravo regimental do MPF não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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